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Jurisprudências

TSTAIRR 2219-47.2014.5.02.0023

Dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido sem concurso público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu válida a dispensa do Reclamante, empregado de sociedade de economia mista, que não foi contratado por meio de concurso público. II. Não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que a tese firmada diz respeito à dispensa de empregado admitido por concurso público, o que não é a hipótese dos autos. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Administração Pública

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