TSTAIRR 2219-47.2014.5.02.0023
Dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido sem concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Validade
- Distinção
- Administração Pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu válida a dispensa do Reclamante, empregado de sociedade de economia mista, que não foi contratado por meio de concurso público. II. Não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que a tese firmada diz respeito à dispensa de empregado admitido por concurso público, o que não é a hipótese dos autos. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública