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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010940-54.2019.5.03.0097

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Ausência de motivação
  • Reintegração
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade, modulando os efeitos da decisão para 04.03.2024. 2. No caso, a demissão da autora ocorreu em 16.5.2019, antes da publicação da ata do julgamento do RE nº 688.267/CE. A princípio, entender-se-ia que não seria aplicada a tese fixada no Tema 1022, ou seja, não seria exigida a motivação para dispensa dos empregados, nos moldes preconizados no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. 3. Ocorre que a reclamada, a despeito de não ser obrigada, apresentou motivação para a dispensa da reclamante, tal como registrado no v. acórdão regional. Essa teria informado que a rescisão contratual se deu em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para a atividade da autora, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato dentre os clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços. 4. O egrégio Tribunal destacou, contudo, que a empregadora não fez prova da impossibilidade de realocação em outro setor ou da extinção do cargo da autora e, ainda, tornou público o processo seletivo simplificado para contratações de funcionários, com salário e funções equivalentes aos da reclamante, ainda que para outras localidades, razão pela qual reconheceu a nulidade da dispensa e determinou sua reintegração. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 5. Nessa circunstância, esta colenda Corte Superior tem entendido pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, exigindo correspondência entre a justificativa apresentada e os fatos efetivamente comprovados. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, ao declarar a nulidade da dispensa diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pela reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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