TSTRR-RR 147000-55.2001.5.01.0021
Sociedade de economia mista: sucessão por empresa privada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Sucessão por empresa privada
- Motivação do ato de dispensa de empregado
- Desnecessidade
- Julgamento do RE 668.267 pelo supremo tribunal federal
- Repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO RE 668.267 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA. TEMA 31 DA TABELA DE IRR/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa sem justa causa do Autor, efetivada pela Opportrans, empresa privada que, segundo informações do acórdão regional, sucedeu a antiga empregadora do Reclamante, Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - sociedade de economia mista, que integrava a Administração Pública Estadual Indireta e única demandada nos presentes autos. 2. Este Colegiado, em decisão pretérita, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor, declarando a nulidade da dispensa, por ausência de motivação, e determinou a reintegração do empregado na empresa Oppotrans, sucessora da sociedade de economia mista demandada. Nada obstante, sobreveio acórdão emanado da SbDI-2 que, em ação rescisória, reconheceu a "extrapolação dos limites subjetivos da lide, pois a Opportrans, apesar de não ter figurado como parte no processo matriz, sofreu os efeitos da condenação imposta na decisão transitada em julgado ". Assim, o acórdão turmário anteriormente proferido foi desconstituído, com determinação pela SbDI-2 de retorno dos autos à 5ª Turma para novo julgamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos, além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, apresenta outro elemento de distinção, pois a antiga empregadora do Autor –sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Estadual –foi sucedida por empresa privada, que efetivou a dispensa sem justa causa do Autor. Por tais razões, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Destaque-se, ainda, que nos termos do entendimento fixado por esta Corte Superior em precedente vinculante (Tema 31 da Tabela de IRR/TST), "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento" . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao decidir pela validade da dispensa imotivada do Reclamante, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada