TSTAg-AIRR 0010667-03.2018.5.03.0003
Minas gerais administração e serviços s.a: empresa pública
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Minas gerais administração e serviços s.a
- Empresa pública
- Dispensa motivada
- Distinção do tema 1.022 do STF
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO PARA A DISPENSA DE EMPREGADA ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o motivo que embasou a demissão da autora não foi comprovado pela reclamada, consignando que “não se mostra um motivo razoável de ser alegado a dispensa por mera readequação administrativa em face do autor, cujo vínculo já perdura há 12 anos, com passagem por 10 (dez) lotações distintas, conforme indicado na ficha de registro, questão que certamente seria oponível a empregados mais novos, em detrimento do autor, na medida em que não se demonstrou que, objetivamente, a parte reclamante se mostra menos qualificada que os demais empregados ocupantes do idêntico cargo/ocupação”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, adotou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Todavia, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do Tema 1.022, tendo em vista que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa de empregada pública, incumbe à empregadora provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, diante da premissa fática constante do acórdão regional de que a reclamada não comprovou o motivo que utilizou como justificativa para a dispensa da autora, admitida por meio de concurso público, correta a declaração de nulidade do ato de demissão e a determinação de reintegração ao emprego, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. No caso, não ficou configurada má-fé por parte da reclamada na interposição do presente agravo, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa, garantido pela CF/88, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 81 do CPC (litigância de má-fé). Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC (litigância de má-fé), formulado em contrarrazões pela parte autora. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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