As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional do Reclamante em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos.
Hipótese em que esta SBDI-2 deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a nulidade do ato demissional imotivado e determinar a reintegração do autor com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, como se trabalhando estivesse até o…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
A jurisprudência relativa à necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sofreu alteração com o julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a…
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral).
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional do Reclamante em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Conforme a dicção do art. 14, inciso III, da Resolução nº 185 do CNJ (e correspondente Resolução nº 185 do CSJT), é de responsabilidade exclusiva do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Direito Constitucional
Nulidade da dispensa
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