TSTAIRR 1809-52.2013.5.10.0006
Dispensa discriminatória de empregado público: retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista em desfavor do empregador
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Dispensa discriminatória de empregado público
- Segundo consta no voto prevalecente prolatado pelo Exmo
- Em harmonia ao princípio constitucional democrático
- Entretanto, consignou o Exmo
- Julgados desta Corte
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Segundo consta no voto prevalecente prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo. Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Entretanto, consignou o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto condutor que: "Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que ‘[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro" . Nessa diretriz, decidiu o STF pela modulação dos efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 da tabela de Repercussão Geral às dispensas ocorridas posteriomente à publicação da ata de julgamento (04/03/2024). Importante destacar que, no caso dos autos , a despeito de a Corte Regional ter erigido tese acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa por empresa pública e sociedade de economia mista e da dispensa do Reclamante ter ocorrido anteriormente ao marco modulatório (04/03/2024) fixado pelo STF no julgamento do RE 688267 - Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário realizar o distinguishing , tendo em consideração a completude dos fundamentos expendidos pelo TRT na solução da questão posta pelas Partes. Isso porque, como se infere do acordão recorrido, a dispensa do Obreiro ocorreu em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. Registre-se que o princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine ), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Desse modo, uma vez comprovada a conduta discriminatória do empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes . Nesse contexto, a moldura fática fixada pelo TRT, no sentido de que restou comprovada a dispensa discriminatória do Reclamante decorrente do ajuizamento de ação trabalhista em desfavor da empresa – inalterável nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST -, revela que o Banco Reclamado, ao adotar essa prática, extrapola os limites do direito que lhe foi assegurado, indo de encontro com os fins sociais exigidos ao exercício de seu direito (art. 6º da LINDB), em evidente abuso de direito. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada