TSTRO 10430-71.2014.5.01.0000
Empregado concursado: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Efeitos transbordantes
- Modulação de efeitos
- Demissão ocorrida antes do marco modulatório
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-2. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRANSBORDANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO NA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que esta SBDI-2 deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a nulidade do ato demissional imotivado e determinar a reintegração do autor com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, como se trabalhando estivesse até o efetivo retorno, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e do item II da Súmula 390. Neste sentido, a decisão está em dissonância com do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, " sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial " (RE 688.267 - Tema n 1.022). Assim, tendo em vista que a decisão anterior foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II – RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRANSBORDANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO NA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, " sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial " (RE 688.267 - Tema n 1.022). De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que são válidas as demissões ocorridas de forma imotivada independentemente de os serviços prestados possuírem natureza pública ou caráter concorrencial. Ressalva de entendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973), conhecer do recurso ordinário e, com ressalva de entendimento, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público