O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
A Corte de origem estabeleceu que, "ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 600,00 (seiscentos reais)".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Súmula n º 340 do TST prevê o cálculo diferenciado de horas extras com pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos casos em que o empregado já é remunerado pelo próprio incremento de suas comissões quando…
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Cinge-se a controvérsia em saber se a jornada de trabalho fixada pelas instâncias ordinárias deve ou não ser o parâmetro utilizado para o cálculo das horas extras deferidas, defendendo a ré a utilização tão somente dos horários consignados nos controles de…
1 – Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Observa-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que efetivamente não há indicação de violação a qualquer dispositivo da Constituição da República nos tópicos das razões recursais referentes ao tema em…
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado.
O Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório contido no caderno processual, concluiu que a jornada do autor ultrapassa o limite de 44h semanais.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Processo Civil
Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada
A jurisprudência desta Corte está sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, que assim dispõe: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pelo disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito do Trabalho
Fase de execução
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