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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001170-46.2022.5.09.0006

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade
  • Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Mera estimativa
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
  • Incidência do disposto na súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que é impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Conforme consignado na decisão agravada, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca das horas extras devidas pela reclamada, sob o aspecto do ônus da prova. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que as provas testemunhais evidenciaram que, se os empregados quisessem realizar a anotação do ponto e permanecer laborando, isso era permitido e que a ré não se opunha ao labor sem anotação, de forma a ser devido o pagamento das horas extras, bem como ser desnecessário o apontamento de diferenças, tampouco a análise de regime de compensação que considerou suporte documental inverídico, assim como entendeu a Corte Regional. Conforme consignado na decisão agravada, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Foi destacado que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a forma de cálculo das horas extras do comissionista misto. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda está limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração do reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Conforme consignado na decisão agravada, na Súmula nº 340 do TST não se afirma que tão somente o comissionista puro deve ter a remuneração das horas extras, mediante o pagamento do adicional, no que se refere à remuneração da parte variável. O comissionista misto também deve ser remunerado dessa forma em relação às comissões percebidas. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, com base em precedentes desta Corte, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Súmula nº 340 se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Na decisão monocrática, ainda se consignou que não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST para o fim de cálculo do pagamento das horas extras do reclamante, comissionista misto. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial; II - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente e às horas extras do comissionista, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; e III - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente às horas extras, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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