I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
Discute-se o cabimento do procedimento de adotada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar parcial provimento do recurso de revista, em juízo de retratação, determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine, a…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas.
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
1 – A 5.ª Turma desta Corte entendeu que a Petrobras, ainda que sujeita a procedimento licitatório simplificado, submete-se ao disposto na Súmula 331, V, do TST, e que, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para…
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas.
Quanto à alegação de incompetência do Ministro Relator, o exame dos autos confirma que o exercício do juízo de retratação se deu por meio de acórdão prolatado pela Subseção e não em decisão monocrática deste Relator.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).
Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs.
Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs.
No caso em exame, diante do entendimento superveniente fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.