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Jurisprudências

TSTE-RR 61200-71.2012.5.17.0007

Rito sumaríssimo: terceirização

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão de origem que extraiu a culpa in vigilando da não desincumbência, pelo Ente Público reclamado, do ônus de comprovar a fiscalização dos deveres trabalhistas por parte da empregadora. III . Constata-se, portanto, que a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

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