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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1145-98.2010.5.09.0088

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Não ocorrência
  • Arestos inespecíficos
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Que trata de direito material
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, diante do entendimento superveniente fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a 6ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista do Ente Público reclamado para "determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame da matéria à luz do conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando ". II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo Ente Público reclamado, sob o fundamento de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e dissenso jurisprudencial quanto à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para aferição da conduta culposa da Administração. III . Todavia, o recurso de embargos não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, seja porque o referido verbete - que trata de direito material - não aborda a situação processual de retorno dos autos à instância ordinária, seja porque a decisão da Turma, ao entender pela exigência do elemento subjetivo da culpa para a responsabilização da Administração Pública, não apenas não contraria o entendimento sumulado, como com ele se harmoniza. Precedentes. IV. Por sua vez, verifica-se que os arestos oriundos da 4ª Turma (RR-2548-48.2010.5.10.0000 e RR 105400-35-2008-5-04-0018), bem como a ementa do paradigma RR-102200-39.2007.5.01.0050, revelam-se inespecíficos para comprovar o dissenso de teses, uma vez que não contêm tese jurídica sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 e no Tema nº 246 -, examine a existência de culpa da Administração Pública, desautorizando o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula nº 296, I desta Corte. V . Ademais, no que tange ao paradigma RR-102200-39.2007.5.01.0050, observa-se que, embora a parte recorrente, nas razões do recurso de embargos, tenha transcrito trecho do dispositivo do acórdão originário que decidiu o recurso de revista (fl. 273 – primeiro parágrafo), deixou de colacionar certidão ou cópia autenticada, bem como o arquivo eletrônico (PDF) com o inteiro teor do julgado. Outrossim, ainda que tenha anexado a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no referido processo (ED-RR-102200-39.2007.5.01.0050), não procedeu à transcrição da ementa ou de trecho do respectivo acórdão nas razões recursais. Diante do exposto, resta configurado o descumprimento dos requisitos formais previstos na Súmula nº 337 do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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