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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 6293-58.2014.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária: petrobras

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Contratação sob procedimento licitatório simplificado
  • Ente Público
  • Ônus da Prova

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. 1 – A 5.ª Turma desta Corte entendeu que a Petrobras, ainda que sujeita a procedimento licitatório simplificado, submete-se ao disposto na Súmula 331, V, do TST, e que, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, não haveria como responsabilizá-la subsidiariamente. 2 – O aresto oriundo da 2.ª Turma (AIRR-100069-41.2016.5.01.0482, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 5/6/2020), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também atual e específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que, tendo a prestação de serviço ocorrido durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras, a jurisprudência do TST tem entendido aplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. 3 – Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 5.ª Turma, restabelecer a decisão do Tribunal Regional que confirmou a responsabilidade subsidiária da reclamada, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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