I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97, bem como que “inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, por consequência, o precedente do STF acerca da…
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 1ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica precisa comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira para cobrir as despesas do processo a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
O Colegiado convenceu-se que houve verdadeira terceirização de serviços, em que a recorrente beneficiou-se da mão de obra do reclamante. Nesse contexto, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, reconhecida em sentença.
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a ausência dos depósitos do FGTS.
Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos.
Na hipótese, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2023, registrando que a parte autora juntou aos autos o instrumento normativo que estabelece o direito à percepção da verba.
Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços.
Nos embargos de declaração, a reclamante afirma que o acórdão embargado aplicou de forma imediata e retroativa as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, incidindo em grave omissão, tendo em vista o encerramento da…
Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando do ente público no caso de terceirização de serviços, dá-se provimento aos embargos de declaração,…
Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação da primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício da agravante, caracterizando-se a terceirização de serviços, e não mera relação comercial de compra…
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista
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