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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000791-74.2024.5.11.0008

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Vícios não configurados
  • E, não, de alteração legislativa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos embargos de declaração, a reclamante afirma que o acórdão embargado aplicou de forma imediata e retroativa as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, incidindo em grave omissão, tendo em vista o encerramento da instrução processual desta demanda em momento anterior à sua existência. Argumenta que as atas de mediação constantes dos autos comprovam a ciência do tomador dos serviços quanto ao descumprimento da empresa contratada de suas obrigações trabalhistas. Entende que a qualificação jurídica dessas atas como notificação formal idônea trata-se de matéria puramente de direito, havendo contradição e obscuridade do acórdão ora embargado ao desconsiderar este fato incontroverso sob o pretexto de incidência da Súmula 126 do TST. 2. A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 sobrepõe-se à Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação se sustenta exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência na fiscalização do contrato. Ademais, o STF não fixou modulação de efeitos no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), julgado em 13/02/2025 e transitado em julgado em 29/4/2025, sendo plenamente aplicável, de forma vinculante e imediata, o seu entendimento a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária for discutida, desde que a condenação do ente público apoie-se apenas na inversão do ônus da prova do seu comportamento negligente. Trata-se de uniformização da jurisprudência, de interpretação da legislação trabalhista em autos não acobertados pelo manto da coisa julgada, visando à garantia da segurança jurídica; e, não, de alteração legislativa. 3. Sobre as atas de mediação citadas nos apelos da reclamante, saliente-se não retratarem, por si sós, a notificação formal específica sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas individuais da reclamante, sendo necessário elemento mais concreto que demonstre a inércia do ente público diante de situação específica de inadimplemento, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Portanto, a Corte local concluiu pela ausência de elementos suficientes capazes de configurar a culpa in vigilando estatal. Por fim, registre-se que o recurso de revista não visa o reexame das provas, mas sim a análise da correta aplicação do Direito. Assim, o acórdão proferido por esta Corte, ora embargado, ao aplicar a tese fixada pelo STF, não necessita da análise detalhada das provas produzidas nos autos para concluir sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, exigindo-se a comprovação da culpa in vigilando, não sendo suficiente a mera inversão do ônus probatório reconhecida pela sentença de piso. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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