TSTAIRR 0101037-86.2024.5.01.0451
Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- PETROBRAS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97, bem como que “inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, por consequência, o precedente do STF acerca da responsabilidade do Poder Público, bem como o inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, adequando-se à hipótese ora discutida, com perfeição, ao inciso IV do referido precedente”. 2. O entendimento referente à sujeição da Petrobras ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398- 88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRAS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator