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Jurisprudências

TSTRRAg 1000488-49.2025.5.02.0302

Participação nos lucros e resultados: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Ausência de depósito do FGTS por diversos meses do período contratual
  • Culpa na fiscalização consignada no acórdão regional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Na hipótese, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2023, registrando que a parte autora juntou aos autos o instrumento normativo que estabelece o direito à percepção da verba. Dessa forma, a análise das arguições da agravante depende do revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS POR DIVERSOS MESES DO PERÍODO CONTRATUAL. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional conclui pela responsabilidade subsidiária, em razão da culpa do ente público na fiscalização do contrato (in vigilando), com amparo na prova dos autos, ao registro de ausência de depósito do FGTS por diversos meses do período contratual. A decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista do ente público. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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