I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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O Tribunal Regional entendeu que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações.
No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária diante da ausência de provas da culpa do Estado, reforçando a impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Ente Público.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia - e não em contrariedade - com a Súmula 331, IV, do TST.
A parte não atendeu às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, em suas razões de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente, que não consubstancia o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do ponto controvertido.
Mediante a transcrição dos trechos do acórdão que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia referente ao tema "responsabilidade subsidiária", a recorrente cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em caso de terceirização, encontra amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, sendo irrelevante a licitude da contratação para fins de exclusão da responsabilidade pelos créditos trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo…
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à hipótese de violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à Súmula do TST ou Vinculante do STF.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da primeira…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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