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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021621-77.2023.5.04.0271

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dano moral
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
  • Indenização por danos morais
  • Atraso reiterado dos salários e inadimplemento das verbas rescisórias
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13. 467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à hipótese de violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à Súmula do TST ou Vinculante do STF. A indicação de divergência jurisprudencial não permite a abertura da via extraordinária, na forma do art. 896, § 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN (SEGUNDA RECLAMADA) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA CORSAN (SEGUNDA RECLAMADA) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), uma vez que ficou demonstrado o atraso nos salários e a ausência de recolhimentos do FGTS. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A causa trata do deferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado no pagamento de salário e inadimplemento das verbas rescisórias. 2. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Estabelecido no acórdão recorrido o atraso reiterado do pagamento de salários (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Lado outro, esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos, consoante a delimitação fática que se extrai do acórdão regional. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido merece parcial reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da Corsan (segunda reclamada), quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apenas em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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