TSTAIRR 0000662-77.2024.5.05.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Indenização por danos morais in RE ipsa
- Atraso salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária diante da ausência de provas da culpa do Estado, reforçando a impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Ente Público. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. ATRASO SALARIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não deve ser admitido o Recurso de Revista quando a parte Recorrente não logra indicar afronta a dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator