TSTAIRR 0000305-79.2024.5.05.0421
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Reponsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Horas extras, FGTS e verbas rescisórias
- Ônus da prova e a validade dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em caso de terceirização, encontra amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, sendo irrelevante a licitude da contratação para fins de exclusão da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a licitude da terceirização (Tema 725 de Repercussão Geral do STF). O acórdão regional está alinhado à jurisprudência atual e notória do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HORAS EXTRAS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. Quanto aos demais temas (horas extras, FGTS e verbas rescisórias), a pretensão da agravante de reverter a condenação com base na valoração da prova documental e no ônus probatório encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas. Ademais, tratando-se de rito sumaríssimo, o recurso de revista se viabiliza somente por violação direta à Constituição ou contrariedade a Súmula do TST/STF, requisitos não preenchidos. ÔNUS DA PROVA E A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A revisão da decisão regional sobre a distribuição do ônus da prova e a validade dos cartões de ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. A indicação de violação de dispositivos de natureza infraconstitucional não viabiliza o processamento do recurso de revista em causas submetidas ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora