TSTAg-AIRR 0010757-66.2023.5.18.0181
Contrato de trabalho posterior à privatização: terceirização de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho posterior à privatização
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Responsabilidade subsidiária
- Não reconhecimento
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A). 1. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ‘ESPECIALIZADOS DE OPERAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS EM REDES DE MÉDIA E BAIXA TENSÃO’. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações. II. O acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da sua Súmula nº 331, inciso IV. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". II. Conforme a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a Súmula nº 463 do TST, a declaração de hipossuficiência representa prova hábil à demonstração de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento familiar, viabilizando o imediato deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Logo, não merece reparos a decisão agravada, em que se registrou que o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator