TSTAg-AIRR 0020939-87.2023.5.04.0024
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da primeira ré”. Registrou que “a prova documental demonstra que o demandante laborou em benefício da Equatorial, pois a CEEE-D constou no termo de rescisão como a tomadora dos serviços do autor, sendo que tal empresa foi adquirida pela Equatorial Energia S/A, fato que foi amplamente divulgado. Portanto, há evidente sucessão de contratos, já que a privatização ocorreu em 2021, depois da data da contratação entre as reclamadas para a prestação de serviços.”. Concluiu, num tal contexto, que “verifico a terceirização lícita de serviços entre as reclamadas, que implica responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos reconhecidos ao demandante no presente processo, que são integralmente trabalhistas, não sendo necessário perscrutar a existência de culpa”. 2. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, no sentido de afastar o benefício direto auferido pela segunda ré com a prestação laboral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Registra-se, ainda, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade de empresas integrantes da iniciativa privada, não havendo prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária de ente público à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação da Corte de origem sobre tal perspectiva jurídica, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator