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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000478-06.2025.5.07.0036

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tema n. 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial firmados, não tem aderência à hipótese dos autos. Deveras, a presente controvérsia possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as demandadas e eventual reconhecimento da terceirização de serviços. Nessa ordem de ideais, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA EXCESSIVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA AFETADO N. 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema n. 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional registrou que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª, “A partir dos depoimentos trazidos aos autos como prova emprestada, constata-se que a 1ª reclamada foi contratada para produzir sapatos para Adidas, a qual definia o número de sapatos por coleção a ser produzido, a qualidade, o design e a empresa prestadora não tinha a liberdade de formular o tipo de sapato a produzir. Restou ainda comprovado, portanto, que a produção da unidade industrial, cujo ritmo era ditado pela 4ª reclamada, voltava-se única e exclusivamente para a empresa ora recorrente. Tal situação demonstra a ingerência total do contratante no processo de produção, o que se configura em desvio de finalidade e, em consequência a fraude do contrato de facção, sendo cabível a sua condenação com responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora”. 3. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. 4. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a excessiva ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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