Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e…
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211 do STJ, não sendo o caso de…
Na sentença a ação foi extinta por perda do objeto tendo em vista a extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor dos honorários fixados. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No tocante à alegada ofensa ao art. 477, § 2º, I, do CPC, observa-se a ausência de prequestionamento da tese recursal, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ.
Mantém-se a decisão agravada quando o agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os seus fundamentos, notadamente a ausência de prequestionamento de matéria indispensável ao reconhecimento do direito pleiteado.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte, em relação à violação aos arts. 2º, 5º, I a IV e 41 da Lei 6.830/1980;
Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Na sentença extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, posto que a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da SPPREV, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, sob o fundamento de que "nos termos da jurisprudência sumulada do…
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para "afastar a quantia de R$ 261.864,20 (duzentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), relativa a honorários de sucumbência".
O art. 151, II, DO CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa à prescrição pelo viés suscitado no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/ STJ.
Processo Civil
Execução fiscal
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