STJAgInt no AREsp 2.745.007
Desapropriação indireta: faixa de domínio
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Faixa de domínio
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283 e 284/STF.
2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a resolução da controvérsia, expondo as razões de seu entendimento, ainda que contrárias aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para a decisão.
3. A ausência de deliberação pelo Tribunal a quo sobre os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, não se aplica o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
4. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado especificamente no recurso especial no caso, a conclusão fática de que a implantação da rodovia ocorreu totalmente no traçado preexistente, sem aumento físico da área ocupada impede o conhecimento do recurso.
5. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova pericial, entendeu pela inexistência de apossamento administrativo adicional, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.