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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.197.127

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da SPPREV, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, sob o fundamento de que "nos termos da jurisprudência sumulada do STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicial quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula 401/STJ, Corte Especial, DJe 12/10/2009)".

2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a argumentar que o recurso especial da Autarquia não ultrapassou a barreira do conhecimento (incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 282 e 356 do STF).

3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

4 . Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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