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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.875

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR PARTE DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa à prescrição pelo viés suscitado no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/ STJ. O recurso especial, ademais, não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

2. O dispositivo apontado como violado (art. 40, caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n. 6.830/1980) não possui comando normativo capaz de amparar parte da tese recursal nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Como se sabe, eventuais omissões da Corte local sobre questões relevantes suscitadas em embargos declaratórios na origem devem ser arguidas, em recurso especial, através da demonstração de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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