STJAgInt no AREsp 2.537.558
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte, em relação à violação aos arts. 2º, 5º, I a IV e 41 da Lei 6.830/1980; 373 do CPC; e 174, 202, 203 e 204 do CTN, da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e da convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no tocante à violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos temas acima aludidos.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.