A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
Conforme a jurisprudência, "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator…
Em que pese a oposição de embargos de declaração, as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente.
Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada…
A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não…
A caracterização da litigância de má-fé exige a análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta da parte ao longo do processo e a intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas.
No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n.…
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
A defesa sustenta que a decisão monocrática ora agravada não fundamentou suficientemente a conclusão pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, I e II, ambos do CPC.
Direito Penal
Estupro de vulnerável, maus-tratos, ameaça e crimes do ECA
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 284 do STF e na…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo os óbices apontados pelo Tribunal de origem: incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto…
Processo Penal
Prequestionamento implícito
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