STJAgRg no AREsp 2.978.356
Estupro de vulnerável, maus-tratos, ameaça e crimes do ECA
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável, maus-tratos, ameaça e crimes do ECA
- Deficiência na fundamentação da decisão agravada
- Não constatada
- Absolvição por insuficiência probatória
- Impossibilidade
- Análise que demanda reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS-TRATOS, AMEAÇA E CRIMES DO ECA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a decisão monocrática ora agravada não fundamentou suficientemente a conclusão pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, I e II, ambos do CPC. Entretanto, constato que a parte opôs embargos de declaração na origem com o fim de rediscutir as provas constantes dos autos, e não com o propósito integrativo que caracteriza o instrumento processual em questão.
2. Convém esclarecer que, em matéria criminal, os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.
3. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso. Assim, não identifico a contrariedade aos dispositivos de lei federal assinalados pela defesa, tampouco deficiência na fundamentação empregada na decisão ora agravada, que expôs a mesma conclusão.
4. Quanto ao pleito absolutório pautado na tese de insuficiência probatória, registro que o método de valoração das provas adotado no processo penal brasileiro permite ao juiz formar sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
5. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu foi condenado, em especial pela segurança das declarações prestadas pelas vítimas quanto às violências sexuais, físicas e psicológicas sofridas - cujo valor probatório não pode ser ignorado - e pelo depoimento da informante, o qual seguiu no mesmo sentido.
6. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido. Ademais, a realização de incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do réu é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante ao alegado erro na dosimetria da pena e ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art. 215-A do CP, constato, que, não obstante a parte haja oposto embargos de declaração, a Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, as questões. Aliás, verifico que o ora agravante inovou na tese defensiva, pois, na apelação, a parte não expôs argumentos voltados ao pleito desclassificatório, tampouco deduziu argumentos para impugnar o cálculo dosimétrico, o que resultou no não enfrentamento dessas questões pelo Tribunal de Justiça estadual, do modo a atrair a incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.