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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.138.819

Litigância de má-fé: multa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A caracterização da litigância de má-fé exige a análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta da parte ao longo do processo e a intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Tal análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente tinha ciência da improcedência do pedido formulado no mandado de segurança, uma vez que já havia adquirido outro veículo com isenção de IPI em prazo inferior a três anos, em afronta ao art. 2º da Lei n. 8.989/95. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância.

3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 178 e 179 do Código Tributário Nacional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A controvérsia jurídica em torno da isenção em si sequer fora objeto de discussão na origem, a qual se restringiu unicamente à (in)devida utilização do aparato judicial para veicular demanda sabidamente ilegal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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