STJAgInt no AREsp 2.057.820
Inovação recursal: alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inovação recursal
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissões e contradições
- Inexistenentes
- Inversão do julgado
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento.
3. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
4. A revisão de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.