STJAgInt no AREsp 2.898.378
Nulidade da cda: análise do preenchimento dos requisitos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da cda
- Análise do preenchimento dos requisitos
- Impossibilidade
- Efetivo prejuízo ao executado
- Ausência de indicação de dispositivo legal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência, "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto às alegações referentes à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.