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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.237.585

Servidor público: exoneração

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS (SÚMULA 211/STJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO (SÚMULA 284/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.

2. A lide foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, com base na violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que afasta a competência do STJ para a análise da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, sobre as teses vinculadas aos arts. 53 da Lei 9.784/1999; e 2º-B da Lei 9.494/1997, por serem consideradas prescindíveis à solução da causa, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. As razões do recurso especial que não infirmam o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido a necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração de servidor público com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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