Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento parcial dos períodos especiais, tendo as partes interposto recurso de apelação.
Na sentença, julgou-se o pedido extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de recursos, insuscetíveis de tributação.
Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada e ordenou o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi ajuizado recurso especial, inadmitido.
A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo…
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso especial indique violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à questão controvertida.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao…
Processo Civil
Contribuição ao risco ambiental do trabalho (rat/sat)
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo integralmente a sentença.
Na sentença, o juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido, declarando a inexigibilidade da contribuição apenas para os produtores rurais pessoa física desprovidos de registro no CNPJ.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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