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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.623

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes.

2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ.

3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.

4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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