STJAREsp 3.197.392
Cerceamento de defesa: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do mesmo diploma.
3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.