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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.707

Prequestionamento ficto: necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso especial indique violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à questão controvertida.

2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do acórdão de origem sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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