STJAgInt no REsp 2.255.707
Prequestionamento ficto: necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prequestionamento ficto
- Revisão de premissas fático-probatórias
- Comissões de plataformas de delivery
- Receita bruta/faturamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso especial indique violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à questão controvertida.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do acórdão de origem sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.