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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.993

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegada violação ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
  • Alegações genéricas
  • Ausência de violação à coisa julgada
  • Revisão do julgado que demandaria o reexame dos fatos e das provas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.

3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.

5. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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