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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.693

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, inclusive com constrição de ativos financeiros, cabendo ao juízo da recuperação o controle posterior acerca da essencialidade dos bens atingidos, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

3. Não se verifica violação ao art. 805 do CPC quando a decisão recorrida afirma que inexistiu indicação concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, em harmonia com a orientação desta Corte.

4. A tese fundada no art. 836 do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a questão sob a ótica da utilidade prática ou da irrisoriedade do valor bloqueado frente ao total da dívida, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da essencialidade dos valores constritos, da inexistência de demonstração de alternativa menos gravosa e da suposta irrisoriedade da penhora demandaria reexame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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