Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente à luz das premissas fáticas relativas às cláusulas contratuais utilizadas como fundamento para a tese da…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que ficou registrada a ausência de repasses por parte do tomador de serviços.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, porque, ao alegar omissão referente à antecipação da tutela, a parte transcreve trechos dos embargos de declaração relacionados a temas três diversos.
Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão do…
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
O Tribunal Regional consignou que a alternância de turnos foi pactuada nos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho, possibilitando aos empregados a opção pelo turno fixo ou pelo rodízio entre o turno diurno (matutino e vespertino) e o noturno.
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Direito do Trabalho
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