TSTAIRR 740-93.2012.5.15.0001
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A (3.º RECLAMADO). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando ) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, a ausência da fiscalização contratual pelo ente público evidenciou-se a partir dos próprios termos do apelo, pois o réu admite, em suas razões recursais, que não efetuava fiscalização alguma quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas de sua comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público