TSTRR 10683-97.2013.5.01.0225
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, o acórdão regional registrou que o próprio Estado tomou ciência dos atrasos salariais e, ainda assim, quedou-se inerte quanto à aplicação de qualquer penalidade por descumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura comportamento negligente comprovado pelas provas dos autos, nos termos do item 1 da tese fixada no Tema nº 1118. Consta do acórdão regional, nesse sentido, que "(...) o Estado notificou a 1ª ré para que esta se manifestasse acerca dos atrasos dos salários e benefícios dos empregados, devendo apresentar defesa, para que não lhe fosse aplicada multa (ID. 3851849, pág. 03). Entretanto, às fls.04 do mesmo documento, não há notícias de que a 1ª ré tenha sido advertida.". Bem como que "Embora nos documentos (ID.3851966 e 3851985) constem que a CONTRATADA cometeu infrações contratuais relativas à falta de pagamento de salários e benefícios trabalhistas para dos funcionários vinculados ao contrato de prestação de serviços, em verdade, não se verifica nos autos que o Estado tenha, efetivamente, aplicado à 1ª ré qualquer penalidade (seja advertência ou multa), em decorrência de tais irregularidades.". Concluindo que "(...) o Estado não agiu com a devida prudência, para se eximir de qualquer responsabilidade, quer pelo fato de não ter contratado a 1ª ré em consonância com a Lei das Licitações, quer porque, ainda que tenha tentado fiscalizar a prestadora de serviços, não adotou as medidas cabíveis para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem cumpridos.". Assim, na hipótese, o TRT não condenou o Estado por ausência de prova, mas a partir dos próprios documentos por ele juntados, que revelaram ciência do atraso de salários sem aplicação de qualquer penalidade por descumprimento trabalhista e inércia diante de cláusula contratual que expressamente previa a retenção da garantia para pagamento direto aos trabalhadores. A culpa, portanto, foi extraída do acervo probatório, não da ausência dele, o que afasta a caracterização de inversão do ônus da prova vedada pelo Tema 1118. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que não conheceu do recurso de revista do ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova