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Jurisprudências

TSTRRAg 10969-40.2019.5.15.0075

Horas in itinere: fixação por meio de norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1.1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que fixou o tempo de percurso. 1.2 – O Regional manteve a sentença de origem, a qual considerou válida a norma coletiva que pré-fixou o tempo remunerado a título de horas in itinere e entendeu que a prova testemunhal não confirmou a versão do reclamante sobre o tempo de deslocamento alegado. 1.3 A questão da validade de norma coletiva não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, que tem reiteradamente decidido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da parcela, independentemente de contrapartida específica, por representar direito disponível do trabalhador. 1.4 - Tal entendimento encontra amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.5 - Julgados da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO POR TODO PERÍODO 2.1 – De acordo com a diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. 2.2 - No caso, o Regional consignou que a conclusão pericial foi pela caracterização de atividade insalubre em grau médio, decorrente de exposição ao calor acima do limite, no período de novembro de 2016 a março de 2017, não havendo de se falar em insalubridade decorrente de radiação não ionizante ou de agentes químicos em outros períodos. 2.3 - O reclamante alega que a atividade que realizava, ao contrário do que concluiu o perito, não era moderada, mas pesada, e ainda que é notória pequena variação das temperaturas na região noroeste do estado de São Paulo (região em que o Recorrente se ativava), que são elevadas durante todo o ano, até mesmo nos meses considerados mais frios, razão pela qual devem ser reconhecidas as condições insalubres em todo o período trabalhado. 2.4 – Da forma como delineada nos autos, a pretensão do recorrente de reconhecimento da insalubridade em grau máximo e por todo o período, demandaria o reexame de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta Corte em virtude do caráter extraordinário da presente demanda, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Corte de Origem concluiu pela condenação do autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da verba honorária, na esteira do artigo 791-A da CLT. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinar que a quantia permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Prevalência

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