Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que restou comprovado que o empregado não estava inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015.
In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
Nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pela decisão agravada (Súmula 126 do TST e art. 896, c , da CLT), apresentando argumentos inovatórios, os quais não fizeram parte do debate empreendido nos autos e indicando dispositivos…
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da executada em razão do óbice do art. 896, § 2º da CLT e das Súmulas 266 e 126 do TST. 2 - A executada alega omissão quanto às violações constitucionais apontadas.
Não se constata omissão no acórdão embargado que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o adicional de periculosidade com amparo no laudo pericial que atestou a exposição habitual do autor a inflamáveis em postos de combustíveis,…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Nas razões de agravo, a parte não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática, quais sejam, art. 896, a, b, c , § 8º, da CLT, Súmulas 126 e 333 do TST.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do…
O Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência ou não de autorização ministerial para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, fundamentando-se na tese de que a brevidade da exposição ao…
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
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