TSTRRAg 286-90.2016.5.05.0021
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Turno ininterrupto de revezamento
- Ampliação por norma coletiva
- Validade tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- In casu, o direito material discutido
- Turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponívei s". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material discutido – turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que elastece a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, consignou que não houve comprovação de que o plano de saúde também era custeado pelo autor e que os demonstrativos de pagamento colacionados demonstraram, apenas, que o reclamante co-participava em procedimentos médicos, quando utilizava o referido plano. O contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, de inviável revolvimento nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126, impede que sejam constatadas as violações dos arts. 31, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1966. Incólumes, também, os demais dispositivos tidos por violados e contrariados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional não considerou que a apresentação, apenas parcial dos cartões de ponto do reclamante, pela reclamada, em relação ao período não prescrito, gera a presunção de veracidade da jornada declinada na peça inicial em relação aos períodos faltantes. Assim, a decisão deixou de aplicar a correta distribuição do ônus da prova e decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I. Reforma-se, pois, a decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tópico "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada superior a 8 horas. Validade de norma coletiva", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão regional e declarar a validade da norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, determinando o pagamento, como extra, apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, d) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao capítulo "Horas extras. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao período faltante", por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e reconhecer a veracidade da jornada alegada na peça inicial em relação aos meses em que não foram apresentados os controles da jornada, com os reflexos deferidos na sentença.
Indexação
Horas Extras; Plano de Saúde; Sobrestamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva