I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade do julgado Regional, pois, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa pela Corte a quo sobre os motivos pelos quais…
Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos…
O acórdão recorrido tão somente interpretou a coisa julgada, dentro daquilo que fora fixado no título executivo judicial, apontando que o Juízo de primeiro grau não determinou a limitação da condenação ao valor da causa.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que…
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas.
Esta Sétima Turma firmou posição de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato…
A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita pressupõe, alternativamente, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos.
Não se constatando a contradição apontada, rejeitam-se os embargos de declaração no tocante ao tema "Natureza jurídica do auxílio-alimentação", mantendo-se a decisão monocrática proferida. Já em relação ao tópico "Correção monetária.
Direito Constitucional
Natureza jurídica do auxílio-alimentação e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos…
Em relação aos temas em epígrafe, nas razões do recurso de revista, não foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Nos termos da jurisprudência desta Turma, à luz do art. 896, § 1°-A, I e IV, da CLT, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões da revista as razões dos embargos de declaração e o acórdão que julgou os aclaratórios, sendo necessário que também…
Direito Constitucional
Cerceamento de defesa
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