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Jurisprudências

TSTRR 10646-91.2017.5.15.0079

Natureza jurídica do auxílio-alimentação e correção monetária

Ementa

( A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONTRADIÇÃO. Não se constatando a contradição apontada, rejeitam-se os embargos de declaração no tocante ao tema "Natureza jurídica do auxílio-alimentação", mantendo-se a decisão monocrática proferida. Já em relação ao tópico "Correção monetária. Índice aplicável", não obstante a decisão monocrática não se mostre contraditória, devem ser acolhidos os embargos de declaração, em razão da decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , com a qual a decisão embargada não se consona. Assim, quanto à questão do índice aplicável à correção monetária, acolhem-se os embargos de declaração para, ato contínuo, proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo à decisão. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão superveniente proferida pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, acerca da matéria em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. Interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADC’ nos 58 e 59 e das ADI’ nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e em virtude da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamado apenas em relação ao tema "Correção monetária", para imprimir efeito modificativo ao julgado, em razão da decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, ato contínuo, proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista, no tópico; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista no tocante ao tópico "Correção Monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de, reformando a decisão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Multa Prevista em Norma Coletiva; Correção Monetária; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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