TSTRR 0011035-14.2022.5.03.0054
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Também nesse sentido, preconiza a Súmula n. 366 e 429 do TST
- Práticas religiosas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho enseja o seu pagamento em dobro. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que " Nesse passo, a mera concessão do repouso após o sétimo dia trabalhado não autoriza a sua remuneração em dobro; essa só é devida quando não há folga compensatória, o que, in casu, não foi demonstrado em manifestação do autor, de forma pontual (fl. 948). Enfim, não há elementos cabais que permitam supor que os repousos não eram devidamente concedidos.". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro”. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que “Como não havia extrapolação habitual da jornada de 6 horas, conforme o disposto no inciso IV da Súmula nº 437 do TST, não há falar em intervalo intrajornada de 1 hora, como constou na sentença recorrida.” 2. A aferição da tese recursal contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, especialmente no sentido de que houve elastecimento diário da jornada de trabalho da parte autora, ultrapassando a jornada contratual de 6 horas, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de transbordo pode ser considerado tempo à disposição do empregador, ensejaNdo o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 3. Também nesse sentido, preconiza a Súmula n. 366 e 429 do TST. 4. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II –descanso; III - lazer; IV - estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." 5. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 7. Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 8. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO¿, por violação ao artigo 7º, XV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA¿, por contrariedade à Súmula n. 429 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento, como horas extras, dos minutos diários gastos pelo autor na espera do transporte fornecido pelo empregador. A condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição da empresa deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024¿, por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas complementares pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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